LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE WAGNER, BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal nº 140 de 08 de dezembro de 2011, fundamentada na Resolução CONAMA nº 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, na Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, pela Lei Municipal nº 199/2017, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 121/2017, alterado pelo Decreto Municipal nº 324/2022, em consonância com o COMDEMA — Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente, tendo em vista o que consta do processo LU/051/2024,
RESOLVE:
Art. 1º. – Conceder LICENÇA UNIFICADA — LU pelo prazo de 02 (dois) anos ao senhor ANTURIO LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.220.754/0001- 71, estabelecida Rodovia BA-857, Km 03, Parte, s/n, Zona Rural, município de Wagner, estado da Bahia, para operar a atividade constando dos Código do Município — Painéis Solares, numa área de 20 (vinte) hectares, no imóvel rural denominado FAZENDA LAGOA BONITA, devidamente cadastro no CEFIR, localizado nas proximidades Do Distrito de Cachoeirinha, Coordenadas Geográficas: Latitude Sul -12º15’47” e Longitude Oeste -41º11’2,43”, da forma como consta da documentação apresentada, em consonância com a legislação vigente e os seguintes condicionantes: |. Manter atualizados os programas de saúde e segurança dos trabalhadores, estabelecendo a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação de fonte de risco; b) controle de risco na fonte; c) controle de risco no meio ambiente do trabalho; d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo, diminuição do tempo de exposição e utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual (EPI), estas adotadas quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, conforme determinações da NR-6; Il. Operar o empreendimento em conformidade com o projeto técnico apresentado, envolvendo estudos, cálculos e procedimentos ali existentes; Ill. Realizar ações mitigadoras dos impactos gerados pela atividade; IV. Operar o empreendimento em conformidade com o Memorial Descritivo e Relatório de Caracterização do Empreendimento — RCE apresentado; V. Desenvolver programa de uso de água, energia elétrica, saúde, higiene e de educação ambiental, dentre outros, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.056/2011, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.083/2019, em consonância com a Resolução CEPRAM 4.610/2018; VI. Não permitir o acesso de pessoas estranhas, cuja mão de obra não esteja contratada para a execução de serviços no local do empreendimento; VII. Manter intacta a área da Reserva Legal existente no imóvel rural; VIII. Os resíduos gerados durante a instalação e a operação do empreendimento, deverão ser destinados em conformidade com o PGRS, segregando-os, embalando-os e destinando-os adequadamente; IX. Em caso de ocorrência de qualquer espécie, comunicar imediatamente à Coordenação Municipal do Meio Ambiente; X. Manter intactas as formações vegetais existentes, Áreas de Preservação Permanente — APPs, bem como os recursos hídricos porventura existentes, topograficamente caracterizados pelo Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 12.651/2012; XV. Não deverá haver em nenhuma hipótese, a queima de resíduos de qualquer espécie; XVI. Promover a instalação de extintores de incêndios no local, quando da operação do empreendimento; XVII. Manter estrutura destinada a limpeza e higienização dos pertences dos trabalhadores, no local, bem como instalações sanitárias adequadas; XVIII. Fazer uso das tecnologias mais limpas, durante e instalação e a operação do empreendimento; XIX. O não cumprimento de qualquer dos condicionantes acima, implicará no cancelamento deste ato administrativo.