LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE WAGNER, BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal nº 140 de 08 de dezembro de 2012, fundamentada na Resolução CONAMA nº 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, na Resolução CEPRAM nº 4.327 de 31 de outubro de 2013, alterada pela Resolução CEPRAM 4.420/2015 e pela Lei Municipal nº 199/2017, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 121/2017, alterado pelo Decreto Municipal nº 049/2021, em consonância com o COMDEMA — Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente, tendo em vista o que consta do processo LU/054/2024,
RESOLVE: Art. 1º. – Conceder LICENÇA UNIFICADA — LU pelo prazo de 02 (dois) anos ao MUNICÍPIO DE WAGNER, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.694.517/0001-32, com sede à Praça Dois de Julho, 04, bairro Centro, município de Wagner, Estado da Bahia, para movimentação de solo, retirando cascalho de uma área localizada nas proximidades da entrada de ltacira, Rodovia BA-142, coordenadas geográficas Latitude Sul -12º17’50,9” e Longitude Oeste 41º10’49,5”, num total de mais ou menos 950º (novecentos e cinquenta metros cúbicos), nas imediações do referido ponto da movimentação do solo e desmonte, com base na Portaria DNPM nº 142 de 16 de abril de 2015, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 227/1967, destinado exclusivamente à aplicação na recuperação de estradas vicinais de uso público, no município, em consonância com a legislação vigente e o cumprimento dos seguintes condicionantes: |. Elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD. Prazo 90 (noventa) dias; Il. Implantar sistema de drenagem que contemple toda a área de retirada do solo, assegurando o escoamento superficial das águas pluviais, a fim de evitar o carreamento de sedimentos e assoreamentos das drenagens locais; Ill. Evitar a emissão de particulados para a atmosfera, devendo apresentar à Coordenação Municipal de Meio Ambiente de Wagner, relatórios de avaliação das condições ambientais da área de trabalho, contemplando análises do material particulado, partículas inaláveis, direção e intensidade dos ventos, conclusões e recomendações; IV. Durante o processo da movimentação do solo, colocar em operação uma unidade de beneficiamento com sistema de aspersores de água funcionando de maneira eficiente, se couber; V. Transportar o solo em veículos equipamentos com cobertura (“lona”) nas caçambas, visando à redução de emissão de particulados no trajeto; VI. Umidificar as estradas de acesso e todos os locais onde possa ocorrer suspensão de particulado devido ao tráfego de veículos; Vil. Colocar placas de sinalização e advertências em pontos estratégicos dentro e fora da área de trabalho, para alertar quanto ao tráfego de veículos de transporte, desmonte e carregamento. Prazo: Imediato; VIll. Manter distância mínima de 30 (trinta) metros da área de movimentação do solo para os imóveis contíguos, se couber; IX. Retirar de imediato todo e qualquer animal de criação das áreas de lavra e servidão da área de movimentação do solo; X. Aplicar nas diversas etapas da movimentação do solo a Norma Regulamentadora NR — 22 com redação dada pela Portaria n.º 2037 de 15/12/99; XI. Coletar sistematicamente os resíduos domésticos gerados no empreendimento, sempre que possível de forma segregada, acondicionando-os em recipientes apropriados, enviando-os posteriormente para que sejam coletados pelo serviço municipal de limpeza pública; XIl. Fornecer e estimular a todos empregados, o uso de Equipamentos de Proteção Individual — EPI como ação suplementar na vigilância do atendimento às prerrogativas trabalhistas e da segurança do trabalhador, em consonância com a NR-6, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; XIll. Apresentar à Coordenação Municipal de Meio Ambiente de Wagner, relatório de evolução das atividades de movimentação do solo desenvolvidas conforme determinações legais; XIV. Fica proibido o descarte e, ou expurgo de matérias de qualquer origem em quaisquer recursos hídricos; XV. Requerer previamente à Coordenação Municipal de Meio Ambiente de Wagner, a competente alteração dessa Licença Unificada – LU, no caso de qualquer modificação e, ou alteração necessária; XVI. O não cumprimento de qualquer dos condicionantes implicará no cancelamento dessa Licença Ambiental de Operação.